Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.302
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e da insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito ou ficto das matérias infraconstitucionais; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre ofensa constitucional direta e violação infraconstitucional autônoma de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento das matérias federais, pois o acórdão embargado assentou a inexistência de debate na origem e a ausência de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à necessidade de embargos de declaração na origem, uma vez que o acórdão utilizou expressamente a falta de provocação do tribunal a quo como razão para a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional, porque o acórdão tratou de ambos os fundamentos autônomos: insuscetibilidade de exame de ofensa direta à Constituição em recurso especial e ausência de prequestionamento das questões federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a ausência de debate na origem e a falta de embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a falta de prequestionamento das questões federais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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