Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.185
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. TEORIA DA
APARÊNCIA E ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
inexistência de violação aos arts. 932 e 933 do CC e ao art. 15 da
Lei n. 5.474/1968, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
de títulos c/c indenização por danos morais, envolvendo duplicatas
mercantis emitidas a partir de compras fraudulentas atribuídas a
ex-empregado, com retirada por terceiros e entrega em endereço
diverso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar a
inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade das duplicatas,
afastando a teoria da aparência e reconhecendo a falta de cautela
da fornecedora.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV,
do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii)
saber se o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 autoriza a cobrança
de duplicata sem aceite com canhotos de entrega assinados por
terceiros; e (iv) saber se se aplicam os arts. 932, III, e 933 do CC
para responsabilizar o empregador pelos atos do empregado no
exercício do trabalho ou em razão dele.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
teoria da aparência e a prova da entrega, com fundamentação
suficiente; a pretensão recursal demanda revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Concluiu-se pela
inexistência de causa subjacente e pela entrega a terceiros sem
poderes, afastando a exigibilidade das duplicatas. A decisão está
alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada entrega das
mercadorias e à fraude na contratação. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte sobre duplicata sem causa subjacente e
afastamento da teoria da aparência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I,
II; 1.025, caput; 373, II; 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 932, III; 933;
Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024.
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