Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.635.107

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES E SÚMULAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a reclamação cível proposta contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, para garantir a observância de precedente vinculante e de súmula do STJ. 3. A Corte de origem não admitiu a reclamação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar taxativas as hipóteses do art. 988 do CPC. Afirmou que a reclamação não é sucedâneo recursal e que não se presta a garantir a observância de súmulas não vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de súmula do STJ e de precedente repetitivo, à luz do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução STJ n. 3/2016: art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.428/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

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