Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.107
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES E SÚMULAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a reclamação cível proposta contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, para garantir a observância de precedente vinculante e de súmula do STJ.
3. A Corte de origem não admitiu a reclamação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar taxativas as hipóteses do art. 988 do CPC. Afirmou que a reclamação não é sucedâneo recursal e que não se presta a garantir a observância de súmulas não vinculantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de súmula do STJ e de precedente repetitivo, à luz do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução STJ n. 3/2016: art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.428/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
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