Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.635.005

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, contra art. 105, acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu a decadência do pedido de anulação de negócio jurídico de doação de imóvel, realizado por agente relativamente incapaz, por ter sido ajuizado após o prazo de quatro anos previsto no do Código Civil. art. 178 2. O acórdão recorrido fixou como termo inicial do prazo decadencial a data do registro do título no cartório imobiliário, rejeitando a tese da "actio nata" vinculada ao óbito ou à ciência tardia da incapacidade. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que a fluência do prazo decadencial tem como termo inicial o registro imobiliário da doação, sendo irrelevante o posterior falecimento do doador ou a ciência da incapacidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre o termo inicial do prazo decadencial e a aplicabilidade do princípio da "actio nata"; e (ii) determinar o termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico de doação de imóvel realizado por agente relativamente incapaz, quando a ação é proposta por herdeiros. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões postas em julgamento, apresentando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócios jurídicos envolvendo direitos reais é a data do registro do título no cartório imobiliário, que confere publicidade "erga omnes" à transferência patrimonial. 7. A proteção do III, do Código Civil, que prevê a contagem do prazo art. 178, decadencial a partir da cessação da incapacidade, aplica-se exclusivamente ao próprio incapaz, não se estendendo aos herdeiros maiores e capazes. 8. No caso concreto, a ação foi proposta após o prazo de quatro anos contado do registro imobiliário da doação, operando-se a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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