Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.634.933

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO E PEDIDO PETITÓRIO. ART. 557 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECÍFICA (EXCEPTIO DOMINII). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Rever as conclusões do Tribunal de origem assentadas no acervo fático-probatório dos autos implica o revolvimento de matéria vedada em sede de recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil/2015 com fundamento em circunstância fática específica dos autos: a de que ambas as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade (exceptio dominii), circunstância que, na ótica do acórdão recorrido, afasta o óbice à cumulação do pedido possessório com a pretensão de anulação de retificação de registro público. 3. Para acolher a tese recursal de que há incompatibilidade absoluta entre as pretensões possessória e petitória, ou de que a discussão dominial deveria ser apartada, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente para contrapor a conclusão do Tribunal a quo de que a posse é disputada com fundamento no domínio por ambos os litigantes. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "Em nosso sistema processual prevalece a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das ações possessórias e monitórias" (REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010). Agravo interno improvido.

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