Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.933
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO
E PEDIDO PETITÓRIO. ART. 557 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO
COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECÍFICA (EXCEPTIO
DOMINII). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial,
consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Rever as conclusões do
Tribunal de origem assentadas no acervo fático-probatório dos autos
implica o revolvimento de matéria vedada em sede de recurso
especial.
2. O Tribunal de origem afastou a vedação prevista no art. 557 do
Código de Processo Civil/2015 com fundamento em circunstância fática
específica dos autos: a de que ambas as partes disputam a posse com
base na alegação de propriedade (exceptio dominii), circunstância
que, na ótica do acórdão recorrido, afasta o óbice à cumulação do
pedido possessório com a pretensão de anulação de retificação de
registro público.
3. Para acolher a tese recursal de que há incompatibilidade absoluta
entre as pretensões possessória e petitória, ou de que a discussão
dominial deveria ser apartada, seria imprescindível o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, notadamente para contrapor a
conclusão do Tribunal a quo de que a posse é disputada com
fundamento no domínio por ambos os litigantes. Incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. "Em nosso sistema processual prevalece a regra da
indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não
podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada
situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento
jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais
sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das
ações possessórias e monitórias" (REsp n. 993.535/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de
22/4/2010).
Agravo interno improvido.
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