Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.892
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.SÚMULA 7/STJ.
1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.
3. Ainda, observa-se que a recorrente não impugna o comportamento contraditório ( contra ) e que a questão da rescisão já venire factum proprium fora tratada em processo anterior (Processo n. 0025621-69.2017.8.17.2001). Ainda, informou que eventuais pendências de infraestrutura deveriam ser tratadas em ação própria. Portanto, mister a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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