Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.634.699

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 à cláusula compromissória em contrato de adesão sem negrito e sem visto específico, com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Inviável o prequestionamento ficto quando não há violação ao art. 1.022 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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