Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.515
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL E POR EDITAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impossibilidade de matéria constitucional ensejar interposição de recurso especial, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos arts. 213, 214, 215, 231 e 232 do incidência da Súmula CPC/1973, n. 7 do STJ e deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais cancelamento de c/c protesto, que rejeitou nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 630,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão, aplicou a teoria da aparência à citação postal recebida por sócio minoritário e reconheceu a regularidade da citação por edital à vista das diligências de praxe, reputando desnecessário o esgotamento de buscas em órgãos públicos diversos, e negou provimento ao agravo. 4. A parte recorrida pleiteia o desprovimento do recurso, com condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é nula a citação postal recebida por sócio minoritário, sem poderes, em endereço residencial diverso, à luz dos arts. 213, 214 e 215 do (iii) saber se é nula a citação CPC/1973; por edital por ausência de esgotamento das buscas e desconformidade com os incisos III e IV do do e (iv) saber se houve dissídio art. 232 CPC/1973; jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo indevida a reabertura de mérito.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto à validade da citação postal e à regularidade da citação por edital, ambas apreciadas com base nas diligências e documentos do caso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, sendo art. 1.029, art. 255, insuficiente a mera transcrição de ementas.
8. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. E
IV. DISPOSITIVO E TES
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando a Corte estadual enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à validade da citação postal e da citação por edital apreciadas pelas instâncias ordinárias. 3. A falta de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; Dispositivos relevantes citados: arts. 213, 214, 215, 232; CF, III , . CPC/1973, art. 105 a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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