Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.634.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou, de forma específica, adequada e tempestiva, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o agravo em recurso especial enfrente de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas e não indicou com precisão qual fundamento teria sido impugnado nas razões do agravo em recurso especial, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

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