Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.251
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a suficiência da motivação do Tribunal de origem e vedou o reexame fático-probatório, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de liquidez das ações ofertadas, da inexistência de fungibilidade e reciprocidade das prestações para compensação legal e da consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a alegada possibilidade de compensação legal com base nos arts. 368 e 369 do Código Civil, bem como ao reconhecer a iliquidez, ausência de fungibilidade e de reciprocidade entre as obrigações envolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, com motivação suficiente, e que decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste contradição, porque a adoção das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem e o reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do STJ são compatíveis com a técnica de julgamento do recurso especial.
6. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da incorporação e à reciprocidade, uma vez que, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil, concluiu-se pela iliquidez das ações, pela ausência de fungibilidade e pela inexistência de dívidas recíprocas líquidas e vencidas aptas à compensação.
7. Não há erro material, porque o acórdão embargado reafirmou corretamente os requisitos da compensação legal e alinhou-se à orientação desta Corte sobre a iliquidez e a falta de reciprocidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, contradição ou erro material exige a demonstração de vício concreto no acórdão embargado, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. 2. A apreciação expressa de todos os pontos relevantes da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2; CC, arts. 368, 369 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.