Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.075
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que se admite o afastamento do óbice processual de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade da verba fixada, nas ações que tramitam seguindo o rito do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, como no caso dos autos, em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em montante inferior a 1% do valor da causa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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