Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.067
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, entendendo que o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional, nos termos do do Código Civil. art. 202, inciso I,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor, com o intuito de resistir à cobrança, pode ser considerado como ato interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação executiva, nos termos do do Código Civil. art. 202, inciso I,
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação executiva, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não apenas pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. 5. A interrupção do prazo prescricional aplica-se nos termos do do art. 202, inciso I, Código Civil, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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