Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.633.390
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o prazo para oposição de embargos declaratórios é comum a ambas as Partes, respeitada, evidentemente, a prerrogativa da contagem em dobro para a Fazenda Pública. Logo, o efeito interruptivo do prazo recursal, decorrente da oposição de embargos declaratórios por uma das partes, vale para a interposição de outras espécies recursais, mas não para a oposição de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão.
2. Se ambas as Partes entendem que há omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão, devem se utilizar dos embargos declaratórios, nos respectivos prazos, não podendo, uma delas, postergar a oposição do referido recurso para depois do julgamento do recurso integrativo oposto pela outra, a fim de suscitar vícios presentes no aresto que ensejou os primeiros embargos declaratórios.
3. No caso, o prazo para oposição de embargos de declaração terminou em 14/02/2025, conforme certificado nos autos, sendo o recurso integrativo protocolado apenas em 27/10/2025. Constatada a intempestividade, torna-se de rigor o não conhecimento do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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