Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.633.258
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ; e do Tema 1004 do STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. A parte ingressou com recurso de agravo em recurso especial, incorrendo em erro grosseiro para impugnar, pois o recurso cabível, na forma do art. 1.042, do CPC, é o agravo interno no Tribunal de origem. Precedente.
4. O recorrente deve enfrentar o óbice da Súmula 7 do STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo interno, por impugnação especificada em que delineie de que maneira seria possível julgar o recurso especial sem reexame de prova, não bastante alegações genéricas, visando rediscutir o mérito.
5. Agravo interno não conhecido.
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