Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.633.190
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de procedimento comum sobre financiamento habitacional, com pedidos de devolução de juros de obra, lucros cessantes, danos morais e inversão de cláusula penal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso a partir de fixou danos materiais em 29/11/2017, 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês até condenou ao dano 05/06/2020, moral de R$ 10.000,00 e destinou os juros de obra à amortização do saldo devedor. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária das rés, ajustou o termo inicial da restituição dos juros de obra para fixou juros 30/09/2017, moratórios e correção dos danos materiais desde o evento danoso até o pagamento, e manteve a condenação por danos morais, desprovendo a apelação da construtora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CC art. 186 porque o dano moral não se presume no atraso da obra e exige prova efetiva; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório, e o dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice ao conhecimento pela alínea a do III, da CF. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e aos danos morais. 2. O óbice ao conhecimento pela alínea a do III, da CF prejudica a art. 105, apreciação da divergência pela alínea c”. CF, III; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 186. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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