Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.633.092
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio e outros contra decisão
monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial fundado
na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve
sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária por
ausência de prova certa e robusta da posse ad usucapionem pelo tempo
exigido em lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.238 do
Código Civil, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem e reconhecer o preenchimento dos requisitos da
usucapião extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao
pretendido reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de ver reconhecida a usucapião
extraordinária demanda, necessariamente, a revisão da conclusão do
Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos
da posse qualificada pelo período legal, o que implica reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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