Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.633.027

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA; ILEGITIMIDADE ATIVA; SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, falta de comprovação de feriado local e aplicação do § 6º, do CPC. art. 1.003, 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de cobrança, na qual se discutiu a restituição de valores pagos por terceiros e a legitimidade ativa por sub-rogação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu à restituição de metade dos valores pagos pela autora. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para acolher a ilegitimidade ativa, excluindo a restituição dos pagamentos feitos por terceiros com fundamento no , do CPC; não houve embargos de declaração. art. 18, caput II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses e provas, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o pagamento por terceiro autoriza a restituição pretendida, à luz do do CC; (iii) saber se o pagamento por terceiro opera art. 304 sub-rogação que legitime a autora, conforme o do CC; e (iv) saber se a sub- art. 305 rogação transfere à autora os direitos da credora, nos termos do do CC. art. 349 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de (Dia da Justiça) é forense nacional (Decreto- 8/12 , sendo desnecessária sua comprovação específica; por isso, Lei n. 8.292/1945) afastou-se o óbice de intempestividade e conheceu-se do agravo. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou a tese central ao reconhecer a ilegitimidade ativa com base no do CPC, art. 18 razão suficiente e autônoma para o desfecho. 8. A revisão da conclusão sobre ausência de prova de sub-rogação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. É desnecessária a comprovação do feriado forense Tese de julgamento nacional de (Dia da Justiça) para fins de aferição da tempestividade. 2. Não 8/12 há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia com fundamento suficiente e autônomo no do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 art. 18 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada sub-rogação e à legitimidade ativa.” CPC, arts. 1.003 § 6º, 489 § 1º IV, 85 § 11, 18; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 304, 305, 346, 349; CF, III . art. 105 a STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.935.910/SP, julgados em STJ, AgInt no relatora Ministra 16/4/2024; REsp n. 2.113.579/MG, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/3/2025; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado AREsp n. 2.691.829/SP, em STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/3/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.167.518/RS, em STJ, AgRg no relator Ministro Messod 27/3/2025; AREsp n. 2.786.049/SP, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 26/3/2025; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, AREsp n. 2.753.116/RN, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 25/3/2025; REsp n. 2.185.361/CE, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em STJ, AgRg no 28/3/2025; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, REsp n. 2.088.266/MG, julgado em STJ, relatora Ministra Maria 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/3/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.643.894/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 31/3/2025; AREsp n. 2.636.023/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/3/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, REsp n. 1.875.129/PE, julgado em 21/3/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.