Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.957
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada ocorrência de preclusão acerca da legitimidade, bem como quanto à tese de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato mais específico e sobre a regularidade sindical no julgamento da apelação (fls. 273-287), com os respectivos embargos infringentes (fls. 350-364) e de declaração (fls. 383-388).
Portanto, não há omissão, nem violação do art. 489, §1º, IV e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno desprovido.
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