Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.725
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Não há ofensa ao do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta art. 1.022 fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre a desnecessidade de produção de outras provas e sobre o cumprimento dos requisitos para a propositura da ação monitória. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A análise da alegada violação dos arts. 355, I, e 700, §5º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que os documentos apresentados eram juridicamente hábeis para deflagrar a ação monitória. Rever tais conclusões quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de dilação probatória exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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