Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.632.725

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise das questões suscitadas no recurso especial - alegado cerceamento de defesa, suficiência dos documentos como prova escrita hábil à propositura da ação monitória, necessidade de dilação probatória e eventual aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas vulneráveis - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sendo dispensável ao órgão julgador afastar individualmente cada argumento da parte, bastando que se manifeste suficientemente sobre as razões de decidir. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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