Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.687
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa porque a
parte exequente não teve oportunidade de produzir prova sobre a
regularidade da representação e os requisitos do título executivo.
3. A revisão da conclusão quanto à necessidade, pertinência e
utilidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de inexistência de violação aos arts. 77, III, e 370,
parágrafo único, do CPC não foi suficiente para infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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