Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.593
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão
da matéria não impugnada,.
2. Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem
atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento
da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu
com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência
inequívoca de sua incapacidade.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
4. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do
termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
Agravo interno improvido.
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