Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.592
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, possui entendimento segundo o qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Agravo interno improvido.
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