Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.546
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ARQUIVO CORROMPIDO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS. ARTS. 14 E 15 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual foi indeferido o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado contida nos autos e o processamento regular do recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento segundo o qual, de acordo com o art. 15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamentava o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época dos fatos, é de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.