Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.298
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO
SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2.
A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de
valores pagos, envolvendo a definição do período de incidência da
taxa de fruição pela ocupação do imóvel e o ressarcimento de
benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com
correção e juros a partir do trânsito em julgado, reconheceu a
apuração de benfeitorias em liquidação e fixou honorários em 10% do
valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem fixou a taxa de
fruição apenas a partir do encerramento do financiamento com a
incorporadora, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, manteve o
ressarcimento de benfeitorias e a sucumbência; os embargos de
declaração foram acolhidos para ajustar correção monetária mês a mês
e juros a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
402 do CC ao limitar a taxa de fruição ao período de inadimplemento,
afastando os lucros cessantes por todo o período de posse; (ii)
saber se houve violação do art. 67-A, III, da Lei n. 13.786/2018 ao
fixar a taxa de fruição em período parcial, em desacordo com o
parâmetro de 0,5% ao mês pro rata die; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da taxa de fruição
por todo o período de ocupação, desde a entrega das chaves até a
desocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ
estabelece que a indenização pela fruição do imóvel incide por todo
o período de ocupação, desde a transferência da posse até a
devolução das chaves, de modo que a restrição ao período de
inadimplemento contraria a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "A indenização
pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde
a transferência da posse até a devolução das chaves .".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 402; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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