Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.271
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da ação,
reconhecendo a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo
ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e provas
padronizadas, sem demonstração de dano concreto, e aplicou multa por
litigância de má-fé.
2. A alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 foi apresentada de forma genérica, sem
especificação clara das teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal
de origem, configurando deficiência na fundamentação recursal e
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, após análise do acervo fático-probatório,
concluiu pela prática de advocacia predatória, caracterizada pelo
ajuizamento de ações em massa com petições genéricas e provas
padronizadas, sem demonstração de dano concreto, configurando
litigância de má-fé e abuso de direito.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração
de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o
valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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