Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.631.673

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da presunção relativa de hipossuficiência, da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, destacando vício processual insuperável na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade do julgamento da apelação por ausência de solução prévia do preparo e da gratuidade, impugnada e provisória; (ii) saber se há omissão sobre a impossibilidade de postergar o exame da gratuidade para o juízo de origem, com determinação de inscrição em dívida ativa; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura para decidir matérias exclusivamente de direito; (iv) saber se há contradição entre a necessidade de revolvimento probatório para afastar a gratuidade e o reconhecimento de que não houve exame definitivo da gratuidade pelo Tribunal local; (v) saber se há contradição na não aplicação da causa madura para temas de direito já devolvidos; (vi) saber se há omissão quanto ao exame dos fundamentos sobre ilegitimidade passiva e nulidades processuais; e (vii) saber se há omissão quanto aos óbices objetivos de admissibilidade, por serem matérias de direito e passíveis de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022). 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou as teses essenciais, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a irrelevância do exame de outras questões diante do vício processual insuperável reconhecido na origem. 5. Inexiste contradição: os fundamentos são harmônicos com a conclusão, pois a desconstituição da presunção relativa de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a gratuidade de justiça. 6. A aplicação da teoria da causa madura foi afastada de modo coerente, porque o vício processual insuperável na origem tornou desnecessária a análise das demais matérias exclusivamente de direito, sem prejuízo da incidência do óbice fático-probatório quanto à gratuidade. 7. Os embargos possuem função integrativa e não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa, sendo incabível a rediscussão do mérito já decidido (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a necessidade de solução prévia do preparo e da gratuidade e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição quando se aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da capacidade financeira e se reconhece a irrelevância do enfrentamento de outras questões ante vício processual insuperável. 3. Não cabem embargos de declaração para impor causa madura quando o acórdão embargado fundamenta a não apreciação de matérias de direito na existência de vício processual insuperável." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 489, § 1º, 1.007, § 4º, 1.013, § 3º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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