Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.631.583
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ARTS. 477 E 480 DO CPC. NOVAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ARTS. 360, I, E 367 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova pericial e a desnecessidade de intimação do perito para esclarecimentos, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Reconhecida a novação integral da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, afasta-se a possibilidade de revisão dos contratos bancários pretéritos, sendo inaplicável a Súmula 286 do STJ e inexistente afronta ao art. 367 do Código Civil.
4. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, por inviabilizar o cotejo analítico entre acórdãos fundados em premissas fáticas distintas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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