Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.631.556

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER; EMBARGOS À EXECUÇÃO; EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DE ENCARGOS E FUNDO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por considerar prejudicadas as demais questões. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução fundados em contrato de locação em shopping center, discutindo a exigibilidade e a liquidez de encargos contratuais e do fundo de promoção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos para excluir os encargos e o fundo de promoção, mantendo apenas os aluguéis. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do exequente para reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, admitindo a cobrança dos encargos com base no contrato e em planilha apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova à luz do do CPC; (iii) saber art. 373 se a execução é nula à vista dos arts. 803, I, e 789 do CPC; (iv) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do do CC; e (v) saber se há dissídio art. 476 jurisprudencial quanto à executividade de encargos não individualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a questão central sobre a validade da estipulação contratual dos encargos e do fundo de promoção e a suficiência da planilha baseada no contrato. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame do acervo fático-probatório, inclusive sobre ônus da prova, liquidez do título e exceção do contrato não cumprido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a questão central e apresenta fundamento suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame de provas sobre ônus probatório, liquidez e exigibilidade de encargos e do fundo de promoção, bem como sobre a exceção do contrato não cumprido. 3. Mantida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo reconhecidas pela Corte local, é inviável, em recurso especial, revolver a prova quanto à natureza, forma de cálculo e suficiência da documentação dos encargos. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 489 § 1º IV e VI, 1.022, 373, 789, 803 Dispositivos relevantes citados: I, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, § 2º; RISTJ, art. 476; Lei n. 8.245/1991, art. 54 art. 255 § 1º. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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