Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.631.552

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO RELATIVA E RELAÇÃO SOCIETÁRIA SUBJACENTE (SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO). NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SIMULAÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de simulação relativa, reconhecendo a nulidade do contrato de mútuo e a validade do negócio dissimulado (sociedade em conta de participação), bem como a consequente iliquidez do título executivo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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