Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.631.498

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. C/C ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831 e 832 do STJ, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, das Súmulas n. 283 e 284 do STF por analogia, e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do CPC, § 1º, e do RISTJ, art. 1.029, art. 255, § 1º. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual reintegração de c/c posse e pagamento de taxa de fruição, fundada em inadimplemento contratual. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prejudicial de decadência e aplicando o prazo decenal do do art. 205 CC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ou contradição aptas a configurar violação ao do CPC; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à ação de art. 1.022 resolução contratual por inadimplemento é o quinquenal ou o decenal; (iii) verificar se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão. 5. A pretensão resolutória cumulada com reintegração de posse, fundada em inadimplemento contratual, observa o prazo decenal do do CC, contado do art. 205 vencimento da última parcela, em consonância com a orientação do STJ. 6. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a do III da Constituição art. 105, Federal, prejudica-se a análise pela alínea c, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão art. 1.022 analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no do art. 205 Código Civil, à pretensão de resolução contratual por inadimplemento. 3. A divergência jurisprudencial não se configura quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI, 1.029 § 1º; CC, arts. 205, 206 § 5º I; RISTJ, § 1º. art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2024; AREsp n. 2.545.948/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/5/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.589.393/RJ, julgado em STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, 29/6/2021; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.662.553/CE, julgado em STJ, relator Ministro Moura 16/6/2025; AREsp n. 2.760.737/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

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