Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.631.368
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DOAÇÃO COM ENCARGO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESOLUTIVA AUTOMÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 397, 555 e 562 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre nulidade da revogação extrajudicial de doação com encargo, com pedido de restituição da posse do imóvel ou indenização subsidiária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a nulidade da revogação extrajudicial, reconheceu a impossibilidade de resolução de pleno direito e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da doação por inexecução de encargo, com prazo certo, dispensa notificação judicial do donatário; (ii) saber se a mora ex re em obrigação positiva e líquida dispensa interpelação; e (iii) saber se houve comprovação específica do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à necessidade de procedimento judicial, à validade da notificação, à configuração da mora e à abusividade da cláusula demanda reexame de matéria fático-probatória.
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por ausência de correlação entre as razões do recurso e a matéria decidida quanto ao do CC. art. 397 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o § 1º, do CPC art. 1.029, e o § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem a análise pela art. 255, alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento matéria fático-probatória relativa à revogação extrajudicial de doação com encargo e à abusividade de cláusula resolutiva automática.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não guardam correlação com a matéria decidida. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado quando presentes óbices de admissibilidade pela alínea a.” CC, arts. 397, 555 e 562; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, alíneas a e ; CPC, arts. 1.042, 1.029 § 1º, 85 § 11 e § 2º; RISTJ, § 1º. c art. 255 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.904.140/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 25/2/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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