Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.631.133

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PANDEMIA DA COVID-19 E MANUTENÇÃO DO IGP-M. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão contratual devolução de quantias c/c pagas, com pedido de substituição do índice de reajuste anual do aluguel de IGP- M para IPCA a partir de julho de 2021 e restituição dos valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alta imprevisível do IGP-M autoriza correção judicial do índice pelo do CC; (ii) saber se a pandemia art. 317 gerou onerosidade excessiva com extrema vantagem ao locador, nos termos do do CC; (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do locador em art. 478 razão da manutenção do IGP-M, à luz do do CC; (iv) saber se houve art. 884 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil e pela distribuição do ônus da prova, conforme arts. 355, 369 e 373, I, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada onerosidade excessiva e aos efeitos da pandemia no contrato. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a análise pretendida requer interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto ao índice livremente pactuado. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a não automaticidade da revisão contratual por força da pandemia. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida Tese de julgamento demanda reexame de fatos e provas sobre onerosidade excessiva e impactos da pandemia. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a controvérsia exigir interpretação das cláusulas contratuais relativas ao índice de reajuste pactuado. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a não automaticidade da revisão contratual por pandemia. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem demonstração analítica nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CC, arts. 317, 478, 884; CPC, arts. 355, 369, 373, Dispositivos relevantes citados: § 1º do § 11 do RISTJ, § 1º; CF, III. art. 1.029, art. 85; art. 255, art. 105, STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.370.030/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 7/10/2024; AREsp n. 2.896.483/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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