Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.631.111
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio pela alínea do permissivo constitucional. c 2. O recurso especial foi interposto com fundamento contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a manutenção da penhora, resguardando o crédito garantido por indisponibilidade decretada em ação de improbidade administrativa, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
3. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 186 do CTN, 39, § 2º, da e 1.025 do CPC, além de divergência Lei n. 4.320/1964 jurisprudencial, sustentando a preferência do crédito alimentar sobre o crédito garantido pela indisponibilidade e a indevida aplicação de multa por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios de sucumbência tem preferência sobre o crédito garantido por indisponibilidade decretada em ação de improbidade administrativa; e (ii) a aplicação de multa por embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento é indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea do permissivo constitucional a também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE vo em recurso especial desprovido.
8. Agra 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento Tese de julgamento: do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea do permissivo constitucional impede a o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". CTN, § 2º; dos: Dispositivos relevantes cita art. 186; Lei n. 4.320/1964, art. 39, CPC, arts. 1.025. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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