Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.630.915

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, em que se discutem nulidade do contrato, alegação de usucapião extraordinária e o direito do autor à imissão no imóvel matriculado no 5º Registro de Imóveis da Comarca da Capital. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para imitir o autor na posse e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação, omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do da para reconhecimento art. 1.238 Lei n. 10.406/2002 da usucapião extraordinária; (iii) saber se é aplicável o da art. 1.239 à luz da função social da propriedade; (iv) saber se há Lei n. 10.406/2002, divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial; (v) saber se houve negativa de enfrentamento de pontos essenciais relacionados a contrato de 1997, suposta permuta e citação da cooperativa; e (vi) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no § 5º, do art. 1.029, Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado a controvérsia, inexistindo vícios que nulifiquem o acórdão. 7. Quanto à usucapião dos arts. 1.238 e 1.239 da a conclusão Lei n. 10.406/2002, da instância ordinária foi a ausência de demonstração da posse mansa e pacífica e do lapso temporal, o que atrai a vedação ao reexame do acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Tese de julgamento Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto aos requisitos da usucapião previstos nos arts. 1.238 e 1.239 da 3. Lei n. 10.406/2002. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do a recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 5º, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 1.021, § 4º; CC, arts. 1.238, 1.239; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em DJe de AgInt no 27/6/2022, 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em DJe de AgInt no 16/5/2022, 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de 1º/ 29/8/2022, ; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de e AgInt no 22/8/2022, 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em DJe de 27/2/2018, 8/3/2018.

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