Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.914
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES EM LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as demais alegações. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação de entrega de chaves, com pedido de cessação de cobrança de aluguel, consignação proporcional e devolução da caução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a relação locatícia, reconheceu aluguéis e condomínio proporcionais e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da requerida, deu parcial provimento ao da autora para afastar sucumbência recíproca e determinar devolução da caução; embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material quanto à data de extinção do contrato ( ). 16/12/2014
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à insuficiência do depósito e às notificações, à luz do I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, § 1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento específico dos art. 489, argumentos; (iii) saber se o IV, parágrafo único, do CPC ( o art. 544, c/c art. 896, IV, parágrafo único, do ) impõe improcedência da consignação por CPC/73 depósito insuficiente; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 11, 1.013, 926, 927, III, e 932, V, b, do CPC, inclusive diante do Tema repetitivo n. 967; (v) saber se, à luz dos arts. 313, 394 e 397 do CC, o depósito parcial mantém a mora e conduz à improcedência da consignação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 967/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou fundamentadamente a controvérsia. 7. A alegação de omissão foi genérica, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão das teses sobre insuficiência do depósito, mora, notificações, dinâmica da entrega das chaves e devolução da caução demanda reexame fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento omissão é genérica e o acórdão enfrentou a matéria de modo fundamentado.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame do conjunto fático- probatório, inclusive quanto ao depósito insuficiente e à divergência jurisprudencial correlata.” CPC, arts. 11, 85 § 11, 489 § 1 IV, 1.013, 1.022, Dispositivos relevantes citados: 926, 927 III, 932 V b, 544 IV parágrafo único; CC, arts. 313, 335 V, 394, 397; § 2; IV parágrafo único; CF, Lei n. 8.245/1991, art. 38 CPC/73, art. 896 art. 105
III. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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