Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.630.831

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a tempestividade do recurso especial à luz da superveniência da e da questão de ordem firmada pela Corte Lei n. 14.939/2024 Especial do STJ. No mérito, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na que veda o reexame de Súmula 7/STJ, provas. 2. A parte embargante alegou omissões, contradições e erro material na decisão embargada, além de prequestionar a matéria nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.025 Sustentou omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas ou cláusulas contratuais, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e Apontou 7/STJ. quanto à negativa de honorários omissão/contradição sucumbenciais em favor de uma das partes, e omissão sobre a ilegitimidade ativa da parte embargada, questão de ordem pública cognoscível de ofício. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios na decisão embargada e pleiteou a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos evidentes e meramente formais, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais, o que não foi constatado na decisão embargada. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 10. Não há comprovação específica de abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa por caráter protelatório prevista no § 2º, do Código de Processo art. 1.026, Civil. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

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