Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.576
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA PROIBITIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. EFICÁCIA DA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão em
discussão consiste em saber se a cláusula contratual que proíbe a
cessão de crédito, sem autorização expressa do devedor, pode ser
oposta ao cessionário, considerando a regular notificação da
devedora sobre a cessão e a alegação de ausência de boa-fé do
cessionário.
2. Salvo exceções, a cláusula contratual que proíbe a
cessão de crédito sem autorização do devedor não pode ser oposta ao
cessionário de boa-fé, conforme previsto no art. 286, parte final,
do Código Civil. Contudo, a regular notificação da devedora sobre a
cessão de crédito, com a respectiva confirmação de leitura, confere
eficácia à cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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