Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.630.447

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO SÚMULA N. 182/STJ. ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, ao fundamento de que o agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça à tese de violação ao do CPC e art. 937 ao º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia e da OAB. art. 7 2. A defesa sustenta que o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado no juízo de admissibilidade lhe seria favorável, conforme reconhecido na própria decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não haveria necessidade de impugnação, bem como afirma ter combatido o óbice da e justifica ter Súmula n. 7/STJ requerido, ainda, a concessão de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o fundamento relativo à aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça às teses de violação ao do CPC e ao º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia e da OAB; e (ii) saber art. 937 art. 7 se, na espécie, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647- A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem equivocou-se no uso da expressão " " ao referir-se ao acórdão recorrido, o que de encontro com o do STJ não inviabilizou a sua compreensão, porquanto houve a transcrição do pedido formulado no recurso especial, da resposta dada pelo acórdão recorrido e de precedente do STJ, sendo que o acórdão recorrido vai "ao encontro" do precedente do STJ utilizado para corroboração, em contraposição ao alegado no recurso especial. Ainda, o dispositivo expressamente consignou que o recurso especial não foi admitido, enquanto que fosse outra a posição, teria o recurso especial sido parcialmente admitido no caso concreto. Destarte, quanto à tese de violação ao do CPC e ao art. 937 º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o recurso especial foi inadmitido. art. 7 5. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o fundamento relativo à inadmissibilidade da tese de violação ao do CPC e ao art. 937 º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que configura ausência de art. 7 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a decisão que inadmite recurso especial não se cinde em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte a obrigação de impugnar, de forma integral, todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. À luz do III, do Código de Processo Civil e da a art. 932, Súmula n. 182/STJ, ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se mostra correta a decisão monocrática que assim concluiu. 8. No que se refere ao pedido de habeas corpus de ofício, a interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que a concessão da ordem de ofício constitui iniciativa própria do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em processo de sua competência, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento relativo à aplicação de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a determinada tese de violação legal impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, fundada nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando tal situação não se evidencia no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 937; º, § 2º-B; CPP, arts. 647-A e CPC/2015, Lei n. 8.906/1994, art. 7 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, e Corte Especial, rel. Min. João EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR 831.326/SP, Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo AREsp n. 2.790.756/TO, Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. AREsp n. 2.547.981/SC, 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no Quinta Turma, AREsp n. 2.466.078/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.09.2023, DJe AREsp n. 2.217.224/MG, 25.09.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.