Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.437
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. INVIABILIDADE. AQUISIÇÃO DE CAFÉ DE EMPRESAS DE FACHADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – de que "a compra e venda do café não se efetivou entre a apelante e as empresas Mercantil Mundo Novo Ltda., Mercantil Novo Horizonte Ltda. e Danúbio Com e Exp. Café e Cereais Ltda., mas sim entre a apelante e o produtor rural pessoa física, motivo pelo qual não há que se falar em aproveitamento integral do crédito pretendido"; bem como de que o Fisco agiu acertadamente ao glosar os valores referentes a esses créditos – exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
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