Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.038
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE PERMUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as teses relativas à quitação da comissão de corretagem, à existência e ao valor do contrato de permuta e à responsabilidade das rés, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova inequívoca de quitação integral ou parcial, a partir da mensagem enviada por aplicativo de comunicação, decorre da apreciação do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de atribuir-lhe eficácia de confissão extrajudicial suficiente para afastar a condenação demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A fixação da base de cálculo da comissão de corretagem em 6% sobre o valor integral do contrato de permuta, e não apenas sobre o proveito econômico da agravante, resultou da análise das cláusulas negociais, do valor atribuído ao negócio e do reconhecimento da intermediação efetivamente prestada, de modo que a revisão dessa conclusão igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A manutenção da condenação por litigância de má-fé apoiou-se em circunstâncias fáticas apuradas pelas instâncias ordinárias, especialmente a negativa, pelas rés, da existência de contrato de permuta que efetivamente fora celebrado e já era discutido em ação judicial própria, conduta reputada como tentativa de alterar a verdade dos fatos; a revisão desse juízo demandaria reexame do acervo probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas a revaloração das provas não se sustenta, pois a alteração pretendida implicaria modificação do quadro fático delineado, e incumbia à agravante demonstrar, de forma específica e articulada, que suas teses prescindem de alteração das premissas fáticas estabelecidas, ônus argumentativo não cumprido.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, exigindo agravo interno manifestamente inadmissível ou de improcedência evidentemente infundada; ausente demonstração de caráter abusivo ou meramente protelatório na interposição do agravo interno, mostra-se indevida a aplicação da penalidade requerida nas contrarrazões.
7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial e afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.