Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.629.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em embargos de declaração. 3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal. 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta provimento. 5. Agravo regimental improvido.

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