Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.629.948
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena pressupõe a análise do quantum da reprimenda aplicada bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
2. No caso, o Tribunal de origem redimensionou a pena do recorrente para 7 anos e 9 meses de reclusão, mantendo o regime prisional fechado para o início de cumprimento da pena ante a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
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