Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.629.787
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional na
origem, que não há contradição em afastar a violação do art. 1.022
do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento e que o embargante não rebateu a
incidência do art. 18, §§ 1º, 3º e 6º, inc. II, do CDC nas razões de
recurso especial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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