Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.629.562

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PONTO RELEVANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia: ação de embargos de terceiro para suspender sequestro de grãos e resguardar a propriedade dos bens constritos em razão de medida cautelar contra sociedade cooperativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 15.000,00. 4. A Corte de origem julgou prejudicadas as apelações por perda superveniente de objeto diante de acordo homologado, em juízo de retratação adequou os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC, fixando-os em 10% e majorando-os para 12%, manteve a conclusão e aplicou multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 81 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses sobre anuência dos patronos, aproveitamento da transação, interesse recursal e fundamentação adequada, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a transação na ação principal poderia produzir efeitos sobre honorários sucumbenciais dos patronos não subscritores, à luz do art. 844 da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se a assunção de dívida por terceiro, sem consentimento expresso do credor, poderia exonerar a devedora primitiva quanto aos honorários, conforme o art. 299 da Lei n. 10.406/2002; e (iv) saber se é devida a multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC ao agravo interno interposto para obter decisão colegiada e sanar omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou ponto relevante sobre a ausência de assinatura no acordo que teria transferido a obrigação de pagar honorários, bem como quanto à sua eficácia para configurar a perda objeto, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo o retorno dos autos para saneamento das omissões, com prejudicialidade das demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar ponto relevante e determinante suscitado, impondo-se a anulação dos acórdãos e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso especial diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 81, 80, 485, VI e 85, § 2º; CC, arts. 844 e 299.

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