Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.629.513
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a configuração dos danos morais e a revisão do quantum, com prejuízo da análise do dissídio pela alínea . c 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c materiais e morais, em que se pleiteou fornecimento de medicamento oncológico e reparações pecuniárias, inclusive passagens aéreas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de danos materiais e a indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem desproveu a apelação da operadora e deu provimento ao apelo da parte autora para majorar os danos morais, fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inexistência de dano moral e ausência de ato ilícito ante suposta demora justificada no fornecimento do medicamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa ou demora na cobertura de tratamento apta a excluir a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade pela demora e a configuração do dano moral. 7. A apresentação de julgados monocráticos não aptos a comprovar a divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos Tese de julgamento e provas quanto à configuração do dano moral.
2. Julgados monocráticos não demonstram dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea ." c CF, III; CC, arts. 186, 927; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.331.289/MS, julgado em 21/8/2023.
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