Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.629.465
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 792, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DA FRAUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, a questão essencial ao desate da controvérsia, consistente no enquadramento da cessão de crédito na hipótese de fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A caracterização da fraude à execução depende da aferição do elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé ou na ciência do terceiro adquirente quanto ao estado de insolvência do alienante, matéria de natureza eminentemente fática.
3. A pretensão de afastar a premissa fixada na origem, que reconheceu a ausência de diligência do cessionário e a cognoscibilidade da situação de insolvência da cedente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Mantida a premissa de ineficácia da cessão de crédito em relação ao exequente, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda a análise dos artigos 286 e 290 do Código Civil, atinentes aos requisitos de validade do negócio, e do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, relativo ao concurso de credores. A conclusão restringe-se ao plano da eficácia, que mantém o negócio hígido entre as partes, mas inoponível ao exequente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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