Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.629.043
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c liminar.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve vulneração do art. 10 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 932, III; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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