Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.628.790
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E
284/STF NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração pelo estreito
âmbito dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se
configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
4. Inexistido quaisquer das máculas previstas no aludido
dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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