Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.628.666
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Tempestividade do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Recurso Súmula 211/STJ. parcialmente provido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de intempestividade do recurso especial. O recorrente sustenta a tempestividade do apelo extremo, à luz da bem como a nulidade Lei n. 14.939/2024, da citação por edital, a ilegitimidade passiva para responder por despesas condominiais e a prescrição dos créditos executados. O Tribunal de origem manteve decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as alegações diziam respeito à fase de conhecimento já transitada em julgado e de que a validade da citação editalícia já havia sido reconhecida em ação declaratória anterior. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem e a possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazos, nos termos do § 6º, do CPC, com redação dada pela art. 1.003, e (ii) saber se é admissível o recurso especial Lei n. 14.939/2024; quando as teses relativas à nulidade da citação por edital, à ilegitimidade passiva por despesas condominiais e à prescrição do crédito executado não foram objeto de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024 permite a correção posterior do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, admitindo-se sua demonstração em momento posterior, inclusive em sede de agravo interno, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ em questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
4. Demonstrada a suspensão do expediente forense e a paralisação da contagem dos prazos processuais no período pertinente, conclui-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, tempestivo.
5. Superado o fundamento de intempestividade, o recurso especial permanece inadmissível porquanto as matérias invocadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos indicados como violados, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
6. Ainda que se trate de matérias alegadamente cognoscíveis de ofício, como nulidade de citação, ilegitimidade passiva ou prescrição, subsiste a exigência de prequestionamento para viabilizar o acesso à instância especial. 7. A revisão da premissa firmada pelo Tribunal de origem quanto à existência de decisão transitada em julgado reconhecendo a validade da citação editalícia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e dos limites da coisa julgada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas mantida a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. A autoriza a Lei n. 14.939/2024 comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, inclusive em sede de agravo interno. 2. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, ainda que se trate de questões de ordem pública.” _______________________ arts. 219, 280, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 337, I e XI, 525, I, II e VII, e 1.003, § 6º. STJ, QO no Jurisprudência relevante citada: Corte Especial; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.638.376/MG, AgInt no Rel. Min. João Otávio de Noronha, AREsp 1.868.694/SP, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.992.760/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.